COVID-19 Portugal - MEDIDAS

Portugal Mundo
Concelhos de RISCO Gráficos e Estatísticas Sobre MEDIDAS

Medidas do Novo Estado de Emergência

Âmbito Nacional

  • A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos.
  • A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19, no acesso a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais na entrada e na saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da DGS.
  • A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação.
  • A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa)
  • Confinamento obrigatório para doentes com COVID-19 e pessoas em vigilância ativa
  • Casamentos e batizados limitados a 50 pessoas
  • Outros eventos e celebrações limitados a 5 pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar
  • Cerimónias religiosas, segundo as regras da DGS
  • Estabelecimentos comerciais com lotação máxima indicativa de 0,05 pessoas por m^2
  • Horário de encerramento dos estabelecimentos comerciais entre as 20:00 e as 23:00, por decisão do presidente da câmara municipal mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança
  • Restaurantes:
    • acesso do público até às 00:00 e encerramento à 01:00;
    • lotação limitada a 50% da capacidade;
    • grupos limitados a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, ou 4 pessoas nos estabelecimentos até 300 metros de uma escola e nos food-courts de centros comerciais;
    • marcação prévia obrigatória
  • Proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço e, a partir das 20:00, em qualquer loja
  • Proibido o consumo de bebidas alcoólicas na via pública
  • Veículos particulares com lotação superior a 5 lugares apenas podem circular com 2/3 da sua ocupação, salvo se todos pertencerem ao mesmo agregado familiar
  • Teletrabalho
    • O empregador deve garantir as condições de segurança aos trabalhadores, podendo adotar o teletrabalho nos termos do Código do Trabalho.
    • O teletrabalho é obrigatório quando requerido pelo trabalhador nas seguintes situações:
      • O trabalhador esteja abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
      • O trabalhador esteja abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
      • O trabalhador com filho ou outro dependente menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica que seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais.
    • O teletrabalho é ainda obrigatório, sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não assegurem o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho.
    • Poderá saber mais no Explicador dos Regimes de Teletrabalho.
  • Organização do trabalho. O empregador pode implementar, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente:
    • A adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais;
    • A adoção de horários diferenciados de entrada e saída; ou
    • A adoção de horários diferenciados de pausas e de refeições.

Aplicadas aos Concelhos de Riscos

  • A proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos. Esta medida prevê algumas exceções:
    • Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração*. Essa declaração deve ser:
      • emitida pela entidade empregadora ou equiparada,
      • emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário, ou
      • um compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
    • Deslocações por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);
    • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
    • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
    • Deslocações para cumprimento de responsabilidades parentais;
    • Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia;
    • Deslocações a estabelecimentos de venda de bens alimentares e de higiene com porta para a rua até 200 m2;
    • Deslocações para urgências veterinárias;
    • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
    • Deslocações por outros motivos de força maior;
    • Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.
  • Encerramento do comércio a partir das 13h e abertura a partir das 8h*, exceto para os seguintes estabelecimentos:
    • Farmácias;
    • Clínicas e consultórios;
    • Estabelecimentos de venda de bens alimentares com porta para a rua até 200 m2;
    • Bombas de gasolina;
  • A partir das 13h00, os restaurantes só podem funcionar através de entrega ao domicílio.

*Os estabelecimentos que já abriam antes das 8h00 podem continuar a fazê-lo.

*Dispensam esta declaração os seguintes profissionais:

Decreto n.º 8/2020, Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República